sexta-feira, 18 de maio de 2012

Importação de software e de serviços técnicos: Isenção de IR na importação de serviços só vale para países que têm acordo com o Brasil

Saiu hoje no Valor econômico uma notícia bombástica: O STJ teria isentado de Imposto de Renda os prestadores de serviços estrangeiros que atuam no Brasil.

No caso, a manchete foi maior que a notícia.

Vou explicar o caso com uma breve estorinha (eu  escrevo Estória porque concordo com Guimarães Rosa. Escrever História tira todo o encanto do conto).

Astrobaldo, o astro de nossa história,  contratou uma empresa estrangeira para elaborar o projeto de engenharia de sua fábrica.

Quando estava no banco para fazer uma transferência internacional e pagar pelo serviço da empresa estrangeira, o gerente do seu banco pergunta:

-Sr. Astrobaldo, temos que deduzir o Imposto de Renda retido na fonte. Para cada 100 reais que o senhor mandar para o estrangeiro, você deve deixar outros 15 aqui no banco. Regras da receita federal.

Assustado com o aumento repentino do preço, Astrobaldo sai da agência atordoado. Uma vez em sua mesa de trabalho, joga no google expressões como "fazer pagamento estrangeiro" e "retenção de imposto ao exterior". Encontra milhares de páginas, inclusive tutoriais intermináveis da própria Receita Federal.  Mas os textos são confusos e ele termina desmotivado e incrédulo.

Por fim, resignado, resolve procurar ajuda de quem sabe. Por sorte, encontra um blog bastante amigável, mantido por um advogado internacional. Escreve logo um email descrevendo o caso e remete para o autor.

E não é que o autor responde? Mais ou menos assim:

Caro Astrobaldo, 


Realmente, a cobrança é devida. 
Todos os estrangeiros não residentes que auferem renda no Brasil, ainda que por serviços prestados à distância, devem reter aqui imposto de renda sobre a renda total auferida. 
Como a Receita Federal não tem como controlar cada uma das empresas estrangeiras, a lei determina que quem contratou o serviço (no caso, você) recolha o imposto, no momento do pagamento. 
O assunto comporta ainda muitos detalhes. Por exemplo: alguns serviços técnicos e pagamentos por transferência de tecnologia estão sujeitos à incidência da CIDE, que é outro tributo. Mas isso fica para outra ocasião. 
Por fim, por favor verifique o país em que está sediada a empresa que prestou os serviços. Se o Brasil tiver um Acordo de Não Bitributação com o referido país, é provável que o estrangeiro não tenha que reter imposto de renda aqui.


Abs. 


Advogado Internacional


Após ler o email, Astrobaldo pensa: esta aí minha salvação: o país de meu fornecedor está na seleta lista daqueles que possuem acordo de não bitributação com o Brasil. Estou salvo!

E assim, Astrobaldo vai ao banco para efetuar a transferência. Mas é debalde. O gerente do banco diz:

-Sr. Astrobaldo, desculpe. É norma do banco sempre recolher o IR retido na fonte. Só podemos afastar isso se o Sr. trouxer um parecer da Receita Federal dizendo que o imposto não é devido.

-Ué, mas tá na lei que não é devido!

-Desculpe, Sr. Astrobaldo. São normas.

Golpeado pelo destino mais uma vez, Astrobaldo dirige-se à Receita Federal para fazer uma consulta formal sobre o assunto.

Depois de um período de tempo compatível com a eficiência administrativa de nosso país, Astrobaldo recebe a resposta:

-bla, bla, bla, TEM QUE PAGAR O IMPOSTO DE RENDA.  A Receita Federal sabe que existem acordos internacionais, mas decidiu ignorá-los, pois tem fome de imposto.

Astrobaldo não sabe o que fazer. O seu fornecedor o pressiona inclementemente pelo pagamento. A Receita  Federal pressiona por impostos que ele sabe não serem justos. Seu fluxo de caixa não permite atender dois credores tão ansiosos.

Resta, então a justiça.

Que dirá, enfim, que o tributo não é devido, porque há acordo internacional de não bitributação. (Embora ele continue sendo devido nos casos em que não exista tal acordo)

Astrobaldo venceu.

FIM.








STJ ISENTA DE IR PRESTADOR DE SERVIÇOS ESTRANGEIRO

Por Bárbara Pombo | De Brasília
Divulgação/STJ / Divulgação/STJPara o ministro Castro Meira, estrangeiros, por não estarem estabelecidos no Brasil, não teriam como apurar o IR
Em julgamento inédito, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não há retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre as remessas de pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras sem representação no Brasil. A decisão foi unânime.
Ao julgar o "leading case" sobre o assunto, os ministros entenderam que a cobrança é indevida. Em parte porque o Brasil firmou tratados com diversos países para evitar a bitributação. Pelos acordos, o IR só seria retido no país-sede da empresa prestadora dos serviços. Dessa maneira, consideraram que os acordos se sobrepõem à legislação do IR por regular de forma mais específica a tributação dessas operações.
Segundo advogados, o resultado favorável aos contribuintes é um importante precedente para tentar solucionar o problema de diversas companhias que discutem a retenção na Justiça. Em alguns casos de empresas que já foram autuadas, a cobrança chega à casa dos milhões de dólares. Uma fonte ouvida pelo Valor, afirma que a União estaria disposta a "colocar o pé no freio" na discussão, pois, internamente, a Receita pensa em rediscutir o tema.
No início do julgamento, em fevereiro, o relator do caso, ministro Castro Meira, disse não concordar com a tese da Fazenda Nacional de que os rendimentos dessas operações não seriam classificados como lucro.
A partir do Ato Declaratório Normativa nº 01, de 2000, a Receita Federal interpretou que deve ser pago o imposto sobre os rendimentos gerados pelos contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Na mesma norma, o Fisco sustenta que essas receitas não são classificadas como lucro, mas sim como "rendimentos não expressamente mencionados" que, segundo os acordos de bitributação, sofrem a incidência do IR.
Em um voto de 19 páginas, Castro Meira considerou ainda que empresas estrangeiras, por não possuírem estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui porque não há despesas e exclusões para auferir o lucro.
O ministro Asfor Rocha ainda pontuou que os tratados internacionais devem ser respeitados para manter a credibilidade do Brasil no mercado internacional. Ontem, a partir do voto-vista do ministro Humberto Martins, em um julgamento relâmpago, os demais ministros seguiram o mesmo entendimento.
Com isso, mantiveram decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, favorável à Copesul Companhia Petroquímica do Sul. A empresa havia firmado contratos com prestadores de serviço do Canadá e da Alemanha para assistência técnica. Não chegou a ser autuada pelo Fisco porque entrou com uma ação preventiva na Justiça para afastar a cobrança. "O precedente é muito importante para guiar as decisões dos tribunais", afirmou o advogado da empresa, Leonado Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados.
Para tributaristas, teria sido importante um julgamento com mais discussão para acabar com qualquer tipo de divergência e evitar recursos. "Foi muito impressionante o entendimento ter sido tão pacífico", diz Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Para Rodrigo Farret, sócio da mesma banca, a decisão é relevante porque, segundo ele, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já defendeu que analisará o assunto caso a caso "com lupa". "Assim, é melhor ir para o Judiciário", afirma.
O procurador da Fazenda Nacional Péricles Pereira de Souza, responsável pelo caso, afirma que ainda estuda entrar com recurso. Antes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defenderá a mesma tese na 1ª Turma, em um caso da Shell. "Se houver uma decisão favorável, o assunto será definido pela seção do STJ", diz, acrescentando que a discussão, por enquanto, é travada em apenas dois recursos no STJ.
A Corte, entretanto, deverá receber diversos recursos nos próximos meses. Os tribunais regionais federais têm proferido decisões diversas. Em 2010, por exemplo, o TRF da 2ª Região afastou uma cobrança de cerca de U$ 3 milhões contra a Veracel Celulose, que havia contratado uma empresa da Suíça para a montagem de uma planta industrial no sul da Bahia. Segundo tributaristas, o TRF da 4ª Região é o que mais tem aceitado a tese dos contribuintes.
Embora considere a decisão positiva, a advogada Fabíola Costa Girão, do escritório Machado Associados, afirma que podem ser proferidas decisões diferentes. Isso porque há países que não possuem tratado de bitributação com o Brasil e, com isso, valeria a regra geral que permite a tributação. Além disso, alguns acordos, segundo ela, podem ter cláusulas específicas que permitem ao Brasil recolher o imposto sobre determinados tipos de renda. "No fim, a análise será caso a caso", afirma.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Contratos imobiliários: quando vale a pena adotar a arbitragem? Não é caro demais?


Eu sou um grande defensor da arbitragem, tanto nos contratos nacionais quanto nos contratos internacionais.  Aliás, especialmente nos contratos internacionais, uma vez que o litígio internacional clássico envolve problemas que o mortal comum (não advogado) não deseja nem mesmo conhecer, quanto mais enfrentar. Entre as quimeras: (i) pagar advogados em euro; (ii) lidar com conflitos de jurisdição; (iii) decisões conflitantes em dois ou mais países; (iv) traduções para línguas pouco conhecidas.

Recapitulando: a eleição da arbitragem propicia a formação de um corpo julgador indicado pelas partes, além de permitir a escolha prévia da lei aplicável e da língua em que se dará o procedimento. Ou seja, afasta a maior parte das preocupações listadas.

Como já mencionei neste blog, os contratos imobiliários podem ser submetidos à arbitragem, especialmente em relação a seus aspectos comerciais e financeiros. A aplicação da arbitragem a alguns aspectos relativos a divergências com oficiais dos registros públicos ainda é controvertida.

Dito isso, muitos me perguntam: e o custo? Não é caro demais arbitrar?

A resposta é a mesma que dou a quase todas as perguntas envolvendo contratos internacionais: depende.

O Tribunal Arbitral de São Paulo, por exemplo, estipula o custo médio em 2% a 6% do valor da causa, ou mínimo de dois salários mínimos.

A Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB, com sede em Belo Horizonte, tem custas iniciais de R$4.700,00, mais honorários mínimos de R$5.000,00 por árbitro que participar da arbitragem. Além disso, o custo progride conforme o valor da causa.

Em geral, eu diria que, para um caso simples, resolvido no Brasil por um só árbitro, custos entre R$15.000,00 e R$30.000,00 são bastante comuns.

Já câmaras de arbitragem tradicionais, sediadas no exterior, têm custos muito maiores. Na Câmara Internacional de Comércio, sediada em Paris, o custo mínimo para iniciar uma arbitragem gira perto de 50 mil dólares.  Sem contar custos com passagens aéreas, advogados, etc.

Então, é caro?

A meu ver, é uma pechincha. Especialmente se o valor do imóvel negociado beira o um milhão de reais.  Afinal, resolver um conflito em, digamos, seis meses é muito mais econômico do que observar um processo se arrastar por 12 anos na justiça brasileira.

Além disso, para projetos de vulto, como construção de condomínios inteiros, mesmo os custos da Câmara de Paris são facilmente absorvíveis.

Deve-se pensar, também, nas outras vantagens da arbitragem: especialização dos árbitros, sigilo do procedimento e uma segurança incomparavelmente maior à indefinição que acompanha os litígios internacionais deixados ao sabor das jurisdições de cada país. 

sexta-feira, 20 de abril de 2012

DÚVIDAS SOBRE INVENTÁRIO DE IMÓVEIS ENVOLVENDO QUESTÕES INTERNACIONAIS



Sou frequentemente procurado para responder questões sobre inventário de imóveis situados no exterior, ou então sobre a validade, no Brasil, de inventários processados no estrangeiro, quando há bens imóveis no Brasil.

Já escrevi várias vezes sobre esse assunto. Mas, uma vez que as soluções legais contrariam a intuição, resolvi abordar o tema novamente.

Em relação a inventários de bens que se localizem no Brasil, a regra é uma só: a justiça brasileira é competente.

É o que diz o artigo 89 do Código de Processo Civil:

Art. 89 – Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
 I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder o inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.


Ainda que o de cujus (falecido) seja estrangeiro e tenha vivido a vida inteira no exterior, se houver bens em território nacional, é obrigatório que haja inventário no Brasil

Mesmo que o inventário tenha sido completado no exterior, e ainda que haja uma decisão estrangeira determinando a transferência do imóvel brasileiro aos herdeiros, esta decisão estrangeira não vale no Brasil e não poderá ser homologada aqui.

Assim, sempre que o corretor de imóveis estiver transacionando um imóvel cujo registro se encontre em nome de alguém que já faleceu, deve alertar seus clientes para o fato de que é necessário que haja um processo de inventário no Brasil, independentemente de o titular do registro ser um estrangeiro.

Sem o inventário brasileiro, o registro da transferência do imóvel jamais será realizado, pois os cartórios, observando a lei, não aceitarão inventário ou certidão de partilha emitidos no exterior como documento hábil a embasar a transferência da propriedade.

Até a próxima.

Adler

Artigo publicado na Alternative Latin Investor

Meu artigo sobre mineração (em inglês) saiu na página 74 da edição de abril do Alternative Latin Investor.

Confiram lá:  www.alternativelatininvestor.com/Issue15.pdf