sexta-feira, 20 de março de 2015

Exportação "back to back", ou triangulação no exterior, não tem imunidade

Interessante artigo no Conjur de hoje, relatando decisão do Carf sobre as exportações back to back (quando uma trading compra uma mercadoria no exterior e, sem trazê-la ao Brasil, a venda para cliente também no exterior).



Segue trecho.



Acho a decisão erradíssima, pois desestimula as exportações e a internacionalização de empresas brasileiras.



"Exportação física

É intitulada de operação back to back quando a “compra e a venda dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. O produto é comprado de um país no exterior e vendido a terceiro país, sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro” (artigo 37, parágrafo 1º, da IN 1.312/12).
Contabilizando essa operação, um contribuinte entendeu que era uma operação equiparada a exportação, portanto gerando receita sob o manto da imunidade (artigo 149, parágrafo 2º, inciso I da CRFB/88); até porque a própria administração impõe que a operação se submeta às regras de preços de transferência (artigo 18 e seguintes da Lei 9.430/96).
Todavia, a Receita Federal procedeu à tributação da receita da operação com PIS/COFINS, e Turma do Carf manteve a autuação porque, para se caracterizar como exportação, teria que ter havido o efetivo deslocamento das mercadorias pelo país; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 3402-002.577 (publicado em 25.02.2015)
OPERAÇÕES BACK TO BACK. TRIBUTAÇÃO. REGRA GERAL.
As operações back to back credits não caracterizam exportação, razão pela qual as receitas delas decorrentes não se encontram abrangidas pela imunidade constitucionalmente prevista às contribuições sociais, sujeitando-se assim à tributação normal.
Voto Vencido (...)
Entende-se que a tributação do back to back nos moldes em que vem ocorrendo, figura como nítido “incentivo à sonegação”. Seríamos míopes se não reconhecêssemos a possibilidade real de o contribuinte utilizar de outros meios para a realização da mesma operação de compra e venda no exterior, sem que o dinheiro chegasse à baila do Fisco brasileiro. Poderia o contribuinte constituir controlada no exterior, por exemplo, e apenas reconhecer aqui no Brasil o resultado positivo da equivalência, o que, ao final e ao cabo, apenas traria ao país eventualmente o lucro proveniente daquela operação, e não sua receita. Não nos parece que seja esse o objetivo do Estado. (...)
Desta forma, restringir a interpretação do instituto que é a exportação, para ver fulminado o benefício constitucional da imunidade, não se mostra condizente do ponto de vista legal, tampouco econômico. Penso não haver como se sustentar a restrição da imunidade tributária de PIS e Cofins sobre as operações back to back, posto que se assim fosse, aniquilar-se-ia um benefício tributário instituído para o justo fim de estimular e desenvolver a economia nacional. (...)
Com tais fundamentos se entende que efetivamente não devem ser oneradas pelo PIS e pela Cofins, as operaçõesback to back, devendo serem reconhecidas como se exportações fossem. (...)
Voto Vencedor (...)
Conforme recorrentemente consignado nos autos, a exportação tem como pressuposto essencial a saída efetiva da mercadoria do País, o que, por definição, não ocorre nas operações em comento. A equiparação pretendida, por outro lado, é impossível à míngua de previsão legal.
Assim, as receitas decorrentes dessas vendas não se encontram abrangidas pela imunidade constitucionalmente prevista relativamente às contribuições sociais, incidindo a regra geral de tributação. (...)
Por outro lado, parece-me imprópria a analogia das operações back to back às receitas de variação cambial. Não se trata de receitas financeira, mas sim de ganho decorrente de uma operação mercantil, apurados em razão da diferença de preço praticados na compra e na venda das mercadorias negociadas.
Cumprimentando o nobre Relator pela cultura jurídica demonstrada em seu voto, dele divirjo respeitosamente para negar provimento ao recurso."


Fonte: ConJur - Carf, os honorários indedutíveis e outras questões tributárias:



'via Blog this'

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários servem para discussões teóricas e para comentários políticos e econômicos. Se você precisa de auxílio em matérias de Direito Internacional, escreva para contato@adler.net.br.