quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Governo cria comissão para estudar como gastar menos com ONU e outras entidades internacionais.


Como os leitores do blog já sabem, eu leio diariamente as leis e decretos.

Vejam essa; o governo criou um comitê de trabalho para estudar qual seria o tamanho da multa fiduciária e da vergonha diplomática, caso o estado brasileiro se desligue de comitês e organizações internacionais.

Ou, se o desligamento não for aconselhável, o comitê deverá tentar pelo menos renegociar o valor dos pagamentos mensais. No vulgo: pedir um abate no preço da cota do clube, porque a vida está difícil.

É o que dá para entender do texto do decreto. Vejam:

IV - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre propostas de alteração do valor das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e de novas integralizações de cotas;
V - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre o desligamento da República Federativa do Brasil de organismos, entidades e fundos internacionais de que seja parte;


As entidades seriam, por exemplo, o Comitê Olímpico Internacional, a Organização Internacional do Trabalho, o FMI, etc.  Há dezenas delas.

Administrativamente falando, a medida é impecável. Reduzir custos é uma obrigação perene do governo.

Do ponto de vista do Direito Internacional, a tarefa é difícil. Muitas organizações foram criadas por meio de tratados, e a denúncia de tratados internacionais acarreta consequências. Podem ser consequências financeiras, tal como aplicação de sanções ou multas. Mas o que traz apreensão são mesmo as inevitáveis sequelas são políticas.

Tenho certeza de que este documento está circulando pelas centrais de análise política e pelos departamentos de inteligência do mundo inteiro. Eles devem estar lendo e pensando que podem redobrar a pressão sobre o Brasil nos fóruns internacionais. Se o país não consegue nem pagar o ingresso para sentar na mesa, quanto mais fazer exigências.

Já quem inventou o rótulo de "anão diplomático" é certo que está dando um sorrisinho de alegria e comiseração.

Enfim, vai pegar mal para o projeto de entrar no Conselho de Segurança.







Cria a Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Fica instituída a Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi, órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de opinar especificamente sobre aspectos orçamentários e financeiros da participação da República Federativa do Brasil em organismos, entidades e fundos internacionais.
Art. 2º  A Cipoi será composta pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; e
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
§ 1º  Cada membro titular indicará um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 2º  Deverão ser convidados a participar de reuniões da Cipoi representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública federal quando constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
§ 3º  As manifestações da Cipoi serão encaminhadas, sob a forma de pareceres ou relatórios aprovados pela Comissão, aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que a compõem e aos Ministros de Estado titulares dos demais órgãos interessados.
§ 4º  A Secretaria-Executiva da Cipoi será exercida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º  A Cipoi contará com um grupo técnico, composto por um representante indicado por cada membro titular, com a finalidade de assessorá-la no desempenho de suas atribuições.
§ 6º  A participação na Cipoi e em seu grupo técnico é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3º  São atribuições da Cipoi:
I - realizar o acompanhamento e avaliar o impacto orçamentário e financeiro da participação da República Federativa do Brasil em organismos, entidades e fundos internacionais;
II - propor medidas para a melhoria do desempenho da execução orçamentária e financeira das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e das integralizações de cotas de organismos;
III - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre propostas de adesão da República Federativa do Brasil a organismos, entidades e fundos internacionais;
IV - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre propostas de alteração do valor das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e de novas integralizações de cotas;
V - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre o desligamento da República Federativa do Brasil de organismos, entidades e fundos internacionais de que seja parte;
VI - consolidar e encaminhar a proposta orçamentária anual das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e das integralizações de cotas, bem como suas alterações; e
VII - aprovar seu regimento interno.
§ 1º  Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta deverão informar à Cipoi toda proposta que possa resultar na assunção ou alteração de compromisso financeiro pela República Federativa do Brasil junto a organismos, entidades e fundos internacionais, sejam compromissos de natureza permanente ou temporária, compulsória ou voluntária, custeados com recursos do Orçamento Geral da União.
§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica a:
I - pagamentos de empréstimos ou garantias;
II - pagamentos efetuados em contraprestação direta de serviços;
III - pagamentos relativos a cooperação técnica, assistência técnica, programa executivo, aquisição de bens, remuneração de pessoal administrativo a serviço da República Federativa do Brasil no exterior; e
IV - qualquer outra forma de contraprestação regulada por lei específica.
§ 3º  São compreendidos como entidades, para fins do disposto neste artigo, os foros, grupos ou outras iniciativas internacionais, dos quais participem órgãos ou entidades da Administração Federal direta ou indireta.
§ 4º  A Cipoi encaminhará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, anualmente, até 15 de junho, a proposta orçamentária de que trata o inciso VI do caput, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 5º  A Cipoi prestará informações e poderá fazer propostas aos Ministros de Estado titulares das Pastas que a compõem, trimestralmente, sobre a situação dos fluxos de pagamento da República Federativa do Brasil com organismos, entidades e fundos internacionais.
§ 6º  O regimento interno da Cipoi, de que trata o inciso VII do caput, deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - periodicidade de suas reuniões e quórum de deliberação;
II - antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
III - possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.
Art. 4º  A vinculação da República Federativa do Brasil a compromissos financeiros com organismos, entidades e fundos internacionais fica previamente submetida à consideração política do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º  Os órgãos e as entidades da Administração Federal direta e indireta deverão informar à Cipoi, no prazo de 30 dias contado da publicação deste Decreto, todos os compromissos financeiros vigentes assumidos com organismos, entidades ou fundos internacionais.
Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 92.392, de 7 de fevereiro de 1986.
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  10 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2016 

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